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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004623-47.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004623-47.2026.8.16.9000, interposto por CARLOS ROBERTO PEDROSO, nos autos em que figura como recorrido WILSON DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a Reclamação ajuizada pelo recorrente. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando a sua tempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como o cabimento do recurso com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, o exaurimento das instâncias ordinárias, a ocorrência de prequestionamento da matéria constitucional e a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso, ressaltando a violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas o enfrentamento de questão constitucional consistente na compatibilidade entre os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e a manutenção de condenação patrimonial fundada, segundo afirma, na ausência absoluta de provas produzidas nos autos. Afirma que a decisão recorrida manteve o indeferimento da Reclamação e o desprovimento do Agravo Interno, impedindo o exame da alegada nulidade decorrente da condenação por danos materiais em ação originada de acidente de trânsito, sustentando que a matéria possui natureza eminentemente jurídica e envolve a correta aplicação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta, ainda, que houve afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a condenação teria sido mantida sem a existência de provas materiais, periciais ou testemunhais aptas a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora da ação originária. Por fim, sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por envolver a definição dos limites constitucionais da atividade jurisdicional nos Juizados Especiais, especialmente quanto à possibilidade de prolação de decisões condenatórias patrimoniais diante da alegada ausência de lastro probatório, com reflexos para a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida e, no mérito, o seu provimento, para cassar o acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná e as decisões que o antecederam, reformando a sentença de origem para julgar totalmente improcedente a ação de indenização por danos materiais, ante a alegada violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02- 2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Igualmente, o Recurso Extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas nem à revisão da interpretação de normas infraconstitucionais. No caso, embora o recorrente alegue violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sua insurgência está voltada à suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. Com efeito, sustenta a inexistência de provas aptas a amparar a condenação, a incorreta valoração dos depoimentos das partes, a ausência de perícia e testemunhas e a insuficiência dos demais elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria meramente reflexa, pois dependeria da prévia análise da legislação infraconstitucional relativa à responsabilidade civil, ao ônus da prova e à valoração dos elementos probatórios. Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade do Recurso Extraordinário. Por outro lado, também não se verifica o preenchimento dos requisitos adicionais exigidos para os recursos oriundos do Sistema dos Juizados Especiais. Isso porque o recorrente limita-se a afirmar a existência de prequestionamento da matéria constitucional, sem indicar, de forma clara e objetiva, o trecho do acórdão recorrido em que os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal teriam sido efetivamente debatidos e decididos, em desacordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 797 da Repercussão Geral,nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso em exame, embora a recorrente sustente que as decisões proferidas pela Turma de Uniformização violou princípios da Constituição Federal, verifica-se que eventuais afrontas, se existentes, ostentarem natureza meramente reflexa. Com efeito, a admissão de Recurso Extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais exige demonstração específica e objetiva do prequestionamento constitucional, mediante a indicação precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida, providência não observada no presente caso. Também não se verifica fundamentação concreta apta a superar a presunção de inexistência de repercussão geral inerente às causas processadas no âmbito da Lei nº 9.099/1995, conforme igualmente exigido pelo Tema nº 797 do Supremo Tribunal Federal. As alegações apresentadas pelo recorrente acerca da relevância da matéria permanecem em plano meramente abstrato e genérico, desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar a transcendência jurídica, econômica, política ou social da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes. Desse modo, o Recurso Extraordinário não satisfaz os pressupostos constitucionais e jurisprudenciais indispensáveis à sua admissão. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por CARLOS ROBERTO PEDROSO. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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